Recomeço

brevemente iniciarei a minha terceira via(vida) a escrever sobre estas matérias.

tendo em conta que há muito tempo que estou afastado das lides associativas, visto que estive ligado desde a primeira hora e durante muitos anos à apaj, exercendo todas os cargos exceto de presidente.

recordar que, dos nove que fundaram a associação, sou o único que ainda faz parte da apaj. Tenho, por isso, algum carinho pela circunstância, despertando-me para continuar a dizer algo sobre a nossa profissão.

até breve.



encerramento INSOL por falta de bens –INconsequências

1. o nosso colega “B” coloca um caso em que a Autoridade Tributária lhe quer cobrar (reverter) dívidas de impostos liquidados oficiosamente no período entre a declaração da insolvência e a data em que o processo é encerrado por insuficiência de bens.

2. Em vez da Autoridade Tributária nos aliviar destas pressões fiscais das quais não somos, de facto, responsáveis, está a suceder exatamente o contrário o que se lamenta e lamenta-se ainda mais a nossa incapacidade em fazer valer o que consideramos uma total iniquidade e falta de respeito pela nossa atividade.

3. vou cindir-me apenas aos casos semelhantes ao colocado pelo nosso colega, ou seja; aqueles em que o processo é encerrado por insuficiência de bens.

4. ora, nestes casos, sucede que o Tribunal declara encerrado um processo que não tem condições para prosseguir desde logo porque lhe falta o mais importante  que é a existência de quaisquer bens. por isso, o processo deixa de existir. morre à nascença. e morre à data da declaração da insolvência. a não ser que tenha ocorrido qualquer atividade nesse período o que não é normal acontecer e vamos considerar que assim não é.

5. sucede que, a máquina fiscal, automaticamente, continua a efetuar liquidações oficiosas, pelo menos de IVA, admitindo, através de determinado algoritmo, que existe atividade na falta de declarações periódicas de IVA. liquidado o imposto notifica a entidade mais à mão que é  Massa Insolvente na pessoa do administrador judicial para pagar. como não há, nem motivo nem condições para pagar não paga, como é óbvio.

6. Ora, o que deve fazer o administrador judicial de modo a poder ser eficaz e não andar a perder tempo e dinheiro noutras diligência infrutíferas?

7. se lhe for possível, quando é nomeado, deve pedir ao contabilista, se este existe, o que não é habitual, para cancelar a atividade na data da declaração da insolvência escolhendo a alínea a b)…

8. se não for possível, o mais comum, deve requerer ao juiz quando apresentar o seu relatório que notifique a Autoridade Tributária para cancelar a atividade para todos os efeitos fiscais (art 65/CIRE) à data da declaração da insolvência. se assim for feito não é possível à máquina fiscal efetuar mais liquidações oficiosas.

9. no caso em que assim não se procedeu e em que, eventualmente, a Autoridade Tributária efetuou liquidações oficiosas e está a interpelar o administrador judicial, devem requerer ao tribunal para notificar esta entidade de que o cancelamento deve ser efetuado à data da declaração da insolvência.

10. o signatário sabe, porém, que a Autoridade Tributária já foi notificada neste sentido e não cumpriu com a ordem do tribunal alegando que o encerramento é à data da assembleia de credores atitude que se estranha e coloca em causa, julga, o nosso estado de direito ou, pelo menos, o poder judicial.

11. Para obviar a tais interpretações/decisões, bastaria que o artigo 65/cire referisse que a data do cancelamento da atividade pode ser a data da declaração da insolvência desde que o administrador judicial assim o declare e requeira.

12. apela-se finalmente à APAJ e à CAAJ para diligenciar junto da Autoridade Tributária na pessoa que considerarem mais eficaz para que tais situações deixem de se colocar, pois estão a conduzir os AJ’s para uma situação de pânico, face a atitudes que podem mesmo apelidar-se de quase terror, de tão graves que se afiguram.

Luís Gomes 

o desassossego da AT

a AT está determinada em combater ferozmente a atividade dos AJ’s e fá-lo de uma forma indiscriminada sem atender se tem ou não tem razão para as atitudes que toma.

emite circulares interpretativas, ignora o CIRE, e tudo passa a girar à volta disso, com a agravante do enorme poder discricionário que lhe é dado para fazer executar as suas opiniões sobre a matéria e nós apenas temos que nos defender, sem que os Tribunais ou o MP nos dê qualquer tipo de suporte, salvo raríssimas exceções em que, pelo menos, opinam a nosso favor.

somos apelidados de auxiliares da justiça, mas a nós, quem devia, julga, não nos auxilia

então não é que agora a AT também quer considerar que o iva retificado pelos credores nos termos do artigo 78/CIVA é dívida da massa!

situação paradoxal a que alguém tem ser capaz de colocar cobro, de modo a evitar que individualmente nos tenhamos que defender de um inimigo desmesuradamente impossível de combater com os nossos meios financeiros e não só estes.

habitualmente o signatário junta aos autos uma Relação de Credores onde reflete as retificações de iva de que vai sendo notificado pelos credores retirando a estes e colocando a favor da AT. Ou seja; o mesmo crédito deixa de estar reconhecido ao credor original e passa, simplesmente, a ser reconhecido à AT, naturalmente, com o mesmo qualificativo do crédito original que, normalmente, é um crédito comum. Ponto.

Na maioria dos casos trata-se apenas e só de mero formalismo, porquanto, habitualmente, nenhum valor se destina a estes credores e em consequência a AT nada recebe. Mas convém atender a este procedimento.

O certo é que a AT parece não concordar com tal procedimento, querendo antes que se pague como dívida da massa e que se entreguem declarações, desrespeitando, também aqui, o artigo 65/CIRE, apenas atendendo às suas eruditas circulares.

é o que consta de um relatório de inspeção onde, com base em informações do e.fatura detetaram que alguém terá emitido uma nota de crédito à entidade insolvente e esta não efetuou o pagamento.

acontece que, no caso, nem essa entidade tem qualquer crédito reconhecido nos autos, nem o AJ recepcionou qualquer sua comunicação, nem são mencionadas no aludido relatório, presume por desinformação do e.fatura, uma imensidão de outras retificações que a terem que ser pagas, como a AT considera, os credores nada receberiam.

Para compor o tema, neste caso concreto, o AJ remeteu uma relação de credores ajustada com tais retificações e o senhor juiz, como a sentença de graduação de créditos já havia transitado em julgado, não a admitiu, apesar de os credores e consequentemente a AT, a nada terem direito.

o AJ reiterou o envio da Relação de Credores com as devidas explicações relativas a que não se trata de novo mas sim de retificação da anterior o que aguarda seja aceite.

também aguarda que a AT responda sobre a oposição quanto a liquidação de Iva e sua classificação como dívida da massa, como se a decisão quanto ao qualificativo fosse da sua competência. Ponto.

LuísGomes

Chat no site da APAAJ

A Apaaj criou e bem um local onde os AJ’s podem trocar as suas ideias e opiniões, podendo assim beneficiar-se do contra ponto e das respostas dos demais gerando, assim, um embrião sólido de debate que poderia mesmo ser a base de outras realizações, mas desta feita de forma sustentada.

Curiosamente e com o meu espanto a ferramenta já tem uns meses e quase ninguém a utiliza.

há momentos publiquei aí um pequena nota de forma a tentar alertar para o facto. Espero que alguém o possa ler.

O que se passa com os aj’s

é realmente um sintoma pouco animador e estranho o facto de haver tão pouca adesão a esta ferramenta de comunicação entre os aj’s.
Será que estamos, quase todos, esclarecidos no que toca aos meandros da profissão.
será que somos demasiado egoístas e não queremos partilhar com os demais as nossas vivências boas ou más de maneira a podermos afinar a nossa postura perante as autoridades que nos coordenam ou tentam coordenar e fundamentalmente perante os nossos mais diretos interlocutores e destinatários dos nossos serviços que são os insolventes ou aqueles que o querem evitar.
seja o que for, considero que devemos abrir-nos muito mais e partilhar as nossas experiências.
Eu sei que esta ferramenta poderia ser um pouco mais apelativa. Por exemplo com um tipo de carateres maior, mas que não seja por isso!
Apelo, por isso, para que os colegas deem o corpo às balas e falem daquilo que vos vai na alma, e por certo vos irá muita coisa. Pelo meu lado posso garantir que estarei sempre disposto a responder, nem que seja para dizer que estamos vivos.
Luís Gomes

Perdão de divida em PER e o IVA

 

Já por várias ocasiões, no meu blog, em tempos, tratei este assunto. Porém, em vão. E já lá vão muitos anos.

A Autoridade Tributária considera que o iva correspondente ao valor perdoado tem que ser retificado nos termos e para efeito do artigo 78-B/9/civa ou artigo 78/9/civa.

Segundo esta regra – cega – o credor que perdoa ou é obrigado a perdoar em sede de PER, pode recuperar o iva que pagou sem esperar pelos 24 meses de mora, o que parece é justo.

Sucede que ao beneficiário do perdão, por razões de aplicação da terapia do PER, é-lhe aplicada uma terapia de efeito contrário que anula os efeitos positivos alcançados com a aprovação de um plano.

Vejamos o seguinte exemplo:

Num PER em que os fornecedores para viabilizar a empresa perdoam 50% de créditos que ascendiam a 10 milhões de euros, ou sejam exoneram 5 milhões de euros.

Todos os fornecedores haviam debitado iva à taxa de 23% pelo que, podem, com a provação do plano, efetuar a retificação do iva pago no montante de 5Mx23%=1,15M.

A empresa em recuperação é notificada da retificação daquele montante, tendo que o retificar de imediato a favor da Autoridade e pagar no período seguinte.

Conclusão: pode ficar de imediato insolvente e ficará com certeza.

A solução que preconizo, mas que o Estado, de modo algum aceita, é propor no plano que as dívidas daqui resultantes sejam pagas em prestações. No fundo é antecipar um crédito para o Estado e negociar com um modo de pagamento como é normal com as dívidas por impostos. É a única solução séria que pode colocar-se nestes casos. A não ser assim, a consequência é aquele a que assistimos, por esta e por muitas outras razões. As empresas que vão a PER muito raramente se aguentam.

O Estado que corporiza estes sistemas de recuperação é o primeiro a pô-los em causa. Mas porquê? Por incompetência de muitos.

Em tempos, muitos dos processos por mim patrocinados foram objeto de aprovação de plano de pagamento deste tipo de dívida de iva. Porém, só o foram porque a Autoridade Tributária ou estava distraída ou então as pessoas que analisavam os planos eram de facto racionais e percebiam que se assim não fosse era bem melhor nada fazer e encerrar de imediato as empresas.

Mas agora tudo mudou. Para bem pior. E até parece o contrário.

Ou seja; andamos às voltas com o assunto e nada se avança. Pelo menos para a frente.

Pois! É o fisco, estúpido.

sentença de graduação de créditos sui generis

 

Do processo de insol que corre no tribunal de comércio de vn Gaia, extraem-se os seguintes dados:

A – Credores;

  1. Créditos dos trabalhadores com privilégio sobre os imóveis onde trabalhavam: 1.500k,
  2. Créditos dos bancos com hipoteca sobre os imóveis referidos em 1): 3.700k,
  3. Créditos comuns: 5.000k,

A – Produto das venda dos bens;

  1. Imóveis referidos em A-1:  1.000k,
  2. bens móveis: 1.800k.

a sentença de graduação refere que o produto resultante da venda dos imóveis paga em primeiro lugar as custas e despesas administração; em segundo lugar os créditos dos trabalhadores e em terceiro os credores hipotecários e em quarto lugar os credores comuns.

do produto da venda dos móveis dá-se pagamento  etc, etc…. e refere no final por esta ordem.

parece que há partida nada há a opor visto que os trabalhadores têm privilégio sobre os imóveis.

porém, dá-se o caso de os bens móveis serem mais do que capazes de pagar a totalidade dos créditos dos trabalhadores pelo que, a sentença deveria ter começado pelos bens móveis que não estão afetos a nenhum credor em especial.

o administrador judicial chamou à atenção do tribunal para o facto ainda antes de transitar. Os credores distraíram-se e nada disseram pelo que, a sentença transitou exatamente como foi elaborada.

posteriormente o AJ fez uma sugestão de rateio começando por pagar aos trabalhadores primeiramente à custa do produto dos móveis, como lhe parecia, e seria, justo.

o tribunal veio de imediato dizer o rateio não obedecia à ordem e precisos termos da sentença e elaborou o rateio nessa conformidade, ou seja; seguindo exatamente a ordem cronológica aí exarada.

consequência: os trabalhadores recebem a totalidade quer seja à custa dos bens imóveis quer seja à custa dos bens móveis, mas o credores hipotecários nada recebem do produto da venda dos imóveis dos quais detêm hipoteca, passando a ser tratados tal como os comuns.

os credores comuns saem fortemente beneficiados.

perante isto os credores hipotecários, naturalmente, recorreram até ao STJ mas a sentença da 1ª instância não sofreu alteração. Motivo: a sentença transitou em julgado ponto.

para além do mais o processo anda nos tribunais desde 2012, apesar de a liquidação está concluída desde 2013.

luisGomes

 

 

OAJ–projeto estatutos

os AJs foram convocados pela APAJ e bem para se pronunciarem sobre o projeto de estatutos de uma futura Ordem dos Administradores Judiciais (OAJ).

da leitura que fez do texto ressalta que a densidade de questões abordadas é de difícil digestão para uma pessoa pouco versada no assunto e devo confessar sem imodéstia que a sua compreensão para não especialistas não é fácil.

por isso, deixa-se a análise e crítica da matéria para pessoas com competências mais voltadas para tema.

apenas uma questão, podendo haver outras, me chamou a atenção no seu artigo 88 ( pág. 43);

aí, sobre o tema das nomeações refere-se que apenas se admitem as nomeações aleatórias. E à primeira vista parece o mais justo que pode considerar-se. porém, a vida não se faz apenas de coisas aparentemente justas. Há outras que não o parecendo também o são.

refiro-me à nomeação do gestor indicado pelo interessado; requerente ou outro.

então não consideram justo que um profissional que durante tempos antes do recurso, designadamente, ao PER estudou, analisou, investiu o seu tempo e aconselhou como única via o recurso a este processo seja nomeado para o gerir seja em tribunal ou fora dele?

parece-me que só poderão estar de acordo neste ponto, pois trata-se de nomear a pessoa mais preparada para conseguir o sucesso junto dos credores e demais interessados no assunto, único objetivo que se pretende atingir com estes processos, julga.

poderá haver exceções. Claro que sim. Mas para isso está o juiz.

acho que deveria ponderar-se bem a hipótese de, se possível, para além das nomeações aleatórias, se deixar a possibilidade de nos casos das recuperações, designadamente os PERs, ser admitida  a nomeação, justificada, por indicação do interessado.

é sabido que se trata de uma questão antiga cujas opiniões, em função dos interesses e capacidades de cada um, se dividem, mas convenhamos que a não ser assim nos tornaremos numa espécie de funcionários acríticos, numa profissão sem risco e sem aquela adrenalina que advém do facto de vermos o nosso esforço, na procura de clientes, premiado pela nomeação para os casos para onde nos posicionamos, quer seja pela consultoria prévia que amiúde acontece, ou melhor já aconteceu mais, ou por qualquer outra razão atinente ao mercado.

não vejo por que não admiti-lo. Uma pitada de liberalismo não ficaria nada mal, nem viria nenhum mal ao mundo. A não ser que pugnemos por uma sociedade totalmente regulada e sem estímulos.

naturalmente que aguarda e agradece muito os vossos pertinentes comentários.

só com o absurdo se consegue aprender alguma coisa, pelo menos através do ato de corrigir e eu estou disposto a isso.

obrigado

simplex/complex vs. gestão dos tribunais comércio

Na verdade muitas coisas mudarem e foram simplificadas para muito melhor. Há que dizê-lo e apoia-lo bem alto.

no entanto, outras pioraram e complicaram-se, o que é contraditório e incompreensível.

falamos da gestão corrente dos tribunais, pelo menos, da área que eu conheço melhor. Os tribunais do Comércio.

Nada adianta que o administrador judicial seja competente e diligente cumprindo, aliás, o seu dever máximo que passa por tudo fazer para colocar os bens do insolvente ou seu equivalente no mercado para que a economia se recinta o mínimo possível.

as tarefas do tribunal, designadamente, a sentença de graduação de créditos (SGC)  atrasa-se por uma quantidade de incidentes, menores,  que apareceram após a sua entrega pelo AJ e que podiam muito bem ser agilizadas, tornam um processo que se diz, e bem, ser urgente num processo dos mais morosos.

se o juiz emitisse a SGC no prazo previsto no CIRE, a maior parte dos incidentes ficaria prejudicado sem prejudicar ninguém, uma vez que na maior parte dos casos se trata de habilitações de compradores de créditos etc.

existem casos no tribunal do comércio onde o signatário opera que atingem milhões de euros, estando ociosos a aguardar a sua entrega aos credores a quem por certo fazem imensa falta e podiam estar a fomentar a economia, só porque os serviços, referindo serem insuficientes, não dão andamento a pequenas questões de natureza processual.

por exemplo, casos que nasceram em maio de 2015, cuja liquidação e prestação de contas foi concluída em novembro do mesmo ano, aguardam ainda pela SGC, remessa à conta etc., estando, no caso, os ex trabalhadores a aguardar para receber a quase totalidade dos seus créditos.

por mais que o AJ questione junto das secretarias a resposta é invariavelmente a mesma; não há pessoas suficientes – temos imensos processos de singulares etc.

para o tribunal, parece, que um processo que envolve milhões de euros ou um processo que não tem quaisquer bens exige a mesma prioridade, o que é absurdo e contrariaria o objetivo básico destas operações de liquidação

verifica-se também que os responsáveis, pelas secretarias – chamados de escrivães – mudam com muito frequência, assim como os funcionários pelo que, o desconhecimento das situações é também determinante.

há que reformar alguma coisa nesta área. O quê? pensem no assunto, pelo menos.

LuisGomes

RETOMA

Depois de alguns anos de retirada que julguei seriam definitivos, considero que é altura de retomar a partilha de experiências e pensamentos, tais são os problemas novos e a permanência de muitos que jamais se resolveram ou sequer evoluíram.

para recomeçar vou falar de assunto que sempre pretendi tratar com normalidade, i.e. sem sobrevalorizar, que é a relação da AT com o tema da insolvência e com o administrador judicial.

o tema é muito antigo e quem quiser ler o que há anos se dizia neste blog sobre a matéria pode ir a http://gomes98.blogs.sapo.pt/ que está lá quase tudo aquilo que ainda hoje é válido, pelo menos assim considero.

já agora, quem entrar por aquele endereço também pode aceder ao atual blog e vice-versa.

infelizmente a AT ou não lê o que de relevante se vai discutindo ou então está apenas focada na obtenção de receita venha ela de onde vier, seja justa ou injusta, legal ou ilegal e sem olhar a meios.

apenas considera que a empresa é uma continuidade homogénea desde que nasce até que juridicamente morre, sendo-lhe indiferente se está com vitalidade ou seja, em atividade ou se está moribunda, ou seja; se foi declarada em estado de falência ou não.

o que diz a Lei (CIRC), designadamente, é que paga IRC quem tem uma atividade e obtém daí rendimentos. Ora os falidos não conferem a esta categoria.

eu sei que o fiscalistas e os juristas têm muitas justificações /explicações /lições a dar, tendo como corolário ou a desculpa para que os falidos estejam submetidos ao pagamento de impostos ou então, o que é muito habitual, ficarem na dúvida e lançarem os demais (AJ’s incluídos) também em dúvida, qual espada, ameaçadora, de Demóstenes.

urge discutir e clarificar  a situação. urge retirar os falidos do rol dos contribuintes. basta que se reafirme que o produto das massas insolventes serve apenas e só para minimizar o prejuízo dos credores, incluindo, claro está, a AT e outros credores públicos.

acabemos com as Leis contraditórias que servem de pasto para os juristas se entreterem com processos em tribunais a dirimirem quem tem razão e saber qual a Lei, contraditória, se aplica e retirarem daí o seu sustento.

repare-se que o cire é claro quando diz que os credores são tratados de igual forma e apenas estabelece alguns privilégios que estão aí expressamente referidos.

agora a AT criou para si um espécie de lei interna que são as circulares que contradizem o que está no cire e parece que isso é que é válido. não é! mas acabe-se com essa situação para que os juristas e fiscalistas não tenham motivo para empatar e complicar aquilo que é a lógica e a legalidade estabelecida no cire.

clarifique-se o primado do cire em relação a qualquer outra lei, seja em que domínio for. doutra forma ninguém se entende, pelo menos aqueles que apenas têm como missão tratar do processo de insolvência da forma mais racional com vista a minimizar o prejuízo de todos os credores e relançar os meios de produção disponíveis de novo na economia e o mais rápido possível.

é absurdo que a LGT refira que a AT não tem que se submeter à vontade da maioria dos credores e ainda para mais que os tribunais, por vezes, não homologuem planos de recuperação aprovados pela maioria exigida para o efeito, só porque este credor, tenha o peso que tiver, não está de acordo.

é mais do que absurdo, é ilegal, que a AT continue a liquidar tributos com base em situações anteriores à declaração da insolvência e venha querer que tais sejam dívidas da massa insolvente. é o que consta das tais leis internas; as circulares, alegando que a liquidação é efetuada após a declaração da insolvência.

se assim fosse permitido, tal significaria que a para o credor AT compensaria nada fazer antes da declaração da insolvência, ou seja; deixar andar, pois que após esta declaração o pagamento do que viesse a ser liquidado sempre seria pago antes dos demais credores. a inércia compensaria. pode ser? claro que não.

o mais estranho é que há personagens, incluindo AJ’s, que abanam que sim com a cabeça e nada pensam ou fazem para se opor a este tipo de comportamento. parece que aquilo que vem da AT é sagrado.

o certo é que a AT tem um poder efetivo que pode por em causa a vida dos profissionais e isso tem que ser necessariamente evitado.

por isso, quem tem como escopo a nossa representação,  tem que pugnar pela clarificação urgente da situação. doutra forma não cumprem com a sua missão, seja a apaj seja a caaj.

segue…

Luís Gomes

 

 

descubra as perguntas

Em tempos a CE (Comissão Europeia) elaborou um Questionnaire que não está aqui expresso, mas depreende-se, ao qual foram dadas as seguintes respostas sobre o state of the art das insolvências em Portugal e tudo o que gira em sua roda.

resolvi reler o que então foi dito e publicar pois pode acontecer que desperte interesse pela matéria.

Prevention

Q1(question1) – formalmente não conhece nenhum organismo ou observatório que se dedique em exclusivo ao assunto. Contudo existe controlo e prevenção que advém de medidas indiretas de vários organismos, tendo em vista saber da saúde financeira das empresas com quem têm que se relacionar.

Q2 – desde logo o BdP (banco de Portugal) que organiza e analisa os balanços de todas (?) as sociedades e os remete periodicamente aos interessados, embora não tenha uma atitude interventiva no sentido de promover correções; as IF’s (instituições financeiras), aquando do pedido de financiamento e durante a vida dos empréstimos, fazem também ou deveriam fazer, o acompanhamento da situação financeira e económica, sendo este um meio excelente de prevenção pela atitude mais ou menos permissiva dos financiadores; os credores gerais que se devem preocupar em saber do estado financeiro, designadamente, dos seus clientes; o Estado enquanto coletor de impostos e outras contribuições que deve atuar atempadamente quando existem indícios de atrasos no pagamento; finalmente os órgãos de fiscalização das empresas como os ROC’s, sociedades de auditoria, etc. que devem mencionar tempestivamente os sinais que podem evidenciar para as administrações a necessidade de correções na gestão das sua empresas, por forma a evitar o avolumar de dificuldades que tardiamente podem ser impossíveis contornar e conduzir à situação de insolvência.

Q3 – pode especular-se sobre os custos envolvidos com os intervenientes referidos no ponto anterior. Deixa, porém, essa tarefa a V Exas!

Q4 – obviamente que o número de casos de insolvência seria drasticamente inferior ao atual, mesmo em período de crise, como é o nosso, se os intervenientes referidos em Q2 atuassem de forma mais profissional, que dizer em tempo. Hoje em dia, apesar do referido no artigo 3º e 18º do CIRE, a maior parte dos insolventes apresenta-se a tribunal à insolvência ou a procedimentos de conciliação ou de revitalização, muito tempo depois do estabelecido na Lei para o efeito. As consequências para tal atitude são de complacência, nada sucedendo aos responsáveis por essa atitude. Os agentes referidos em Q2 inescrupulosos, também raras vezes são chamados a justificar a razão das suas atitudes de algum laxismo profissional,

assim sendo, parece que o mais importante seria passar a penalizar efetivamente aqueles administradores ou gerentes que não recorram a nenhum processo de ajustamento sejam ele no tribunal ou fora dele, dentro dos prazos estabelecidos. O mesmo deveria suceder aos órgãos de fiscalização que omitam ou não sejam claros na informação prestadas às suas administrações.

Q5 – as SME’s, porque não dispõem de tantos meios informativos e de fiscalização do que a maiores empresas, poderão ter mais dificuldade em perceber a situação. No entanto, exatamente porque são pequenas, maior perceção deverão ter da sua situação financeira não vendo razão para que não se lhes possa aplicar o mesmo grau de responsabilidade no que concerne ao recurso a processos de ajustamento, que pode passar simplesmente pelo pedido da sua liquidação.

Q6 – o signatário não dispõe de estatísticas globais sobre a matéria. Todavia, estima que o número de casos que terão recorrido ao PERE nos últimos dois anos andará à volta dos 2 mil. Grande parte destes casos acaba por não ver nenhum plano aprovado, uma vez que as empresas se encontram em real situação de insolvência, seguindo para liquidação, para onde deveriam ir diretamente sem passar por esta via, caso os juízes dispusessem de informação bastante para tomar essa decisão, o que nem sempre é pacífico, pelo que acaba por se compreender a sua decisão em aceitar, por regra, o pedido dos requerentes.

Tendo em conta os 16 casos de PERE que passaram pelo meu escritório, amostra que não pode extrapolar-se, verifica-se que:

2 deles aguardam a aprovação e homologação dos planos,

11 dos quais tiveram um plano de recuperação aprovado e homologado, sendo que dois destes relacionados com a marca Throttleman e Red Oak, foram objeto de recurso por parte da Autoridade Tributária que votou contra, embora vencida pela maioria de cerca de 80% que votou a favor, ao qual o TRP (tribunal da Relação do Porto) deu razão anulando a homologação. Na sequência deste desfecho o administrador judicial requereu a insolvência que está em curso, ilustrando, porém, a necessidade de alterar a Lei retirando o direito de “veto” a este credor público, uma vez que colocam em crise planos que podem efetivamente ser economicamente viáveis.

Os restantes 3 casos por decisão dos credores seguiram para liquidação.

Q7 – neste item – out-of-court – poderão incluir-se os casos relacionados com os processos de Conciliação monitorados pelo IAPMEI. Face à experiência que não é recente, julga que a quantidade de sucessos não será muito elevada, até porque muitos dos casos nesta fase deveriam também seguir a via judicial ou pré-judicial como é o caso do PER. Com efeito, o iapmei poderá fornecer dados consistentes sobre a matéria.

Q8 – se consideramos aqui apenas os casos “conciliação” pode dizer-se que a Lei prevê um prazo bastante reduzido para concluir as negociações e obter ou não um acordo. Contudo, pela experiência de outrora, porque não existe no caso a intervenção do tribunal que tem prazos mais imperativos, o tempo efetivo de conclusão é (era) muito elevado, tendo em conta que as empresas requerentes raramente cumprem em tempo com os requisitos que lhes são exigidos, assim como o Iapmei também utiliza(utilizava) de uma burocracia exagerada…

Se considerarmos que o PER é também um processo de recuperação – out-of-court – e na sua maior parte assim é, face à liberdade que o administrador judicial tem para conduzir de forma racional o processo, só o levando ao juiz para homologar, então e aqui com a experiência dos casos acima enunciados, pode dizer que o prazo médio de conclusão de um processo desta natureza ronda os 2,5 meses, quando a Lei permite, no mínimo, que se arraste por cerca de 4,5 meses. Todavia, não é este o delay médio a que se assiste, gastando-se normalmente o prazo máximo concedido e mesmo ultrapassando-o. Há por isso que corrigir porventura a Lei encurtando-o pois como se vê, nos casos em que há mesmo vontade para recuperar, não é necessário tanto tempo.

Second chance..

Q9 – O empresário, ou melhor dito o administrador ou gerente, após o arquivamento do processo de liquidação, só fica inibido de exercer a sua atividade no caso de haver sido considerada como insolvência culposa, sendo que o tempo varia conforme a sentença que vier a ser proferida. Ou seja; não há um período preestabelecido para o efeito, o qual depende das circunstâncias de cada caso. No entanto, na maior parte das situações a insolvência é considerada fortuita, não havendo qualquer limitação legal, embora, diga-se que, em boa verdade, na prática, por razões que decorrem da assunção de responsabilidades da empresa, através de avales e outras garantias pessoais, não sejam bem assim…

Q10 – o período para o reembolso da dívida é aplicado a cada caso em concreto, não havendo uma regra única. No entanto pode dizer-se que é normal haver um período de carência da ordem dos dois anos a todos os credores exceto credores públicos (Instituto de Segurança Social, ip e Autoridade Tributária). É habitual obter-se prazos de pagamento que variam, em média, entre os oito e os doze anos. Quanto aos credores públicos, quando estes aderem ao plano devido ao cumprimento dos requisitos exigidos para o efeito, é habitual obterem-se 12,5 anos e uma taxa de juros de cerca 4%aa.

No caso dos credores gerais é também habitual, quando se justifica, a aplicação de um haircut do capital em dívida e exclusão total de juros vencidos com taxa de juros vincenda, no caso dos credores com garantia, da ordem da Libor+spread que pode variar, em regrea, entre 0% de 3%

Q11 – Sim. A insolvência tem algumas implicações fiscais positivas, designadamente: os credores podem recuperar de imediato o IVA correspondente aos créditos perdidos, mormente os perdoados na aprovação de planos de recuperação, assim como o podem deduzir para efeito de liquidação do IRC. Existem isenções de IMT e ISelo nas transações realizadas de imóveis realizadas pelas massas insolventes. Verifica-se também a isenção de IVA nas transações de todo um estabelecimento comercial ou industrial, desde que o comprador o destine a manter ou desenvolver a atividade.

Q12 – existem desde logo os processos de recuperação de empresa pela via da conciliação promovidos pelo IAPMEI; o processo de Revitalização que tem uma intervenção quase totalmente fora do tribunal e o processo de recuperação pela via da declaração da insolvência, o qual pode resultar na aprovação de plano e a continuidade da entidade ou pode recuperar-se pela via da liquidação. Neste último caso a entidade extingue-se e os ativos são alienados de preferência como um todo, de maneira a que possam ser utilizados na continuação da atividade com novos proprietários e nova gestão e perspetivas. Ao contrário daquilo que possa à primeira vista parecer, a via da recuperação seguindo a via da liquidação é aquela que preconizo mais consistente para se atingir efetiva recuperação, uma vez que neste caso todo o passivo fica na massa insolvente que o pagará na medida do valor apurado na venda dos ativos, sendo que os novos proprietários podem começar uma atividade sem os constrangimentos que esse passivo que, quase sempre, acaba por contribuir, mais tarde ou mais cedo, para transformar em caso de insucesso.

Nos casos da clássica recuperação, realmente, é normal não existirem condições para serem apoiados financeiramente, devido à permanência de passivo para além daquele que estruturalmente seria aceitável e suportável. Por essa razão, são poucos os casos que poderemos apontar como de sucesso, como se sabe e é histórico.

Já quanto aos casos de recuperação pela via da liquidação, menos falado porque aquilo que se evidencia é que houve a insolvência e a consequente liquidação, cada interveniente vai para seu lado e não se fala mais no assunto, neste caso pode ocorrer um restart efetivo, embora em outras mãos, ou seja; os ativos são colocados na economia de forma mais racional e a concorrer de forma equivalente com os demais players do mercado. Nestes casos é possível haver e há efetivamente possibilidades em cativar apoios quer do capital de risco, IF’s. etc.

Caso ilustrativo: A Cidesa – …aglomerados do Fundão, SA, foi declarada insolvente em dez/2012. Começou por apresentar-se um plano de recuperação em moldes semelhantes aos enunciados em Q8, o qual foi rejeitado pelos credores. Procedeu-se então à liquidação tendo o administrador judicial como premissa a alienação do estabelecimento como uma unidade e pronta a funcionar. Em outubro de 2013 tudo estava concluído, pagando-se aos credores, sendo que a unidade já se encontra a produzir com os seus novos proprietários, que não terão qualquer dificuldade em financiar-se nas mais diversas formas existentes no mercado, uma vez que nenhum constrangimento financeiro advém da insolvência.

Q13 – já respondido

Q14 – os custos são desde logo os imputáveis aos credores que deixam de receber os seus créditos no prazo previsto ou os perdem pelo menos parcialmente. Todavia, deve sempre comparar-se esta situação com aquela que ocorreria em caso de liquidação. Normalmente, quando se dá uma second chance, é porque se demonstra e se percebe que essa é benéfica para todos. Por isso, deve antes falar-se em benefícios e não em custos.

Eu compreendo que pretende mais saber-se qual a contabilidade do custo incorrido com os recursos envolvidos nestas operações. Porém, apesar de não saber responder a esse eventual quesito, parece-me irrelevante face àquilo que se obterá, em muitos casos, com essa segunda oportunidade.

Q15 – sem dúvida estabelecer nos planos condições de real viabilidade económica e financeira e não apenas condições que possam ser aceites pelos credores. Deve haver a coragem e a clarividência de propor aquilo que realmente é necessário ainda que possa parecer escandaloso, como seja um haircut adequado. Doutra forma poderão apenas estar a adiar um problema. Se houver que ajustar os recursos produtivos seja por exemplo os trabalhadores por reajustamento à procura, não deve hesitar-se nessa proposta.

O ideal é que a empresa saia do processo com um plano que lhe reponha uma estrutura financeira de partida no mínimo positiva e com tendência para alcançar, pelo menos, um grau de autonomia aceitável no futuro. Doutra forma é melhor liquidar de imediato.

Q16 – como se respondeu acima em Q2 no País, globalmente considerado, são muito poucos os casos de sucesso. The main reason está explicada no ponto anterior. No caso do meu escritório, como acima também falámos, a maioria tem obtido sucesso, embora, uma vez que poucos planos puderam contar soluções drásticas, mas realistas, como aquelas que abordo em Q15 a viabilidade não está adquirida no médio e longo prazo, pelo que poderá tornar-se necessário ajustar esses planos através de novo recurso a medidas excecionais, como já sucedeu em casos que viram aprovados planos em sede de insolvência e agora surgem a ter que recorrer aos atuais PERE’s. Portanto em síntese, no meu caso, os planos de sucesso com consistência de futuro é de cerca 20%

In-court Procedures

Q17 – o único meio que existe está previsto no CIRE através da abertura de um procedimento de qualificação da insolvência, nos casos em que tal é determinado pelo juiz ou pelo MP, na sequência de alegações de fraude efetuadas pelos credores ou quaisquer outros interessados na insolvência, designadamente pelo administrador judicial.

Q18 – obviamente que os administradores ou gerentes dos casos que forem considerados como insolvência culposa, poderão ter penalidades as mais diversas que vão desde o afastamento da possibilidade de voltarem a administra empresas, pelo menos diretamente, até penas de prisão, embora seja muito raro isto acontecer.

Q19 – não. O procedimento é idêntico. Todavia, o administrador judicial pode adotar medidas que determinem que os processos mais simples possam ter um desfecho mais célere, desde logo pela sua intrínseca menor complexidade.

Q20 – receia não ter entendido a questão…. Os tribunais são por natureza neutros……

Q21 – se considerarmos que o trabalho executado pelo administrador judicial é de índole mais administrativa e o do tribunal mais judicial ou legal, pode dizer-se que há uma certa separação.

Q22 – normalmente existe uma comissão de credores(CC), mas não é obrigatória. Aí está uma diferença entre grandes empresas e PME’s. Nestas últimas, quando não existem bens de grande monta, designadamente bens imobiliários, por norma não é nomeada a CC. Destaque-se que a assembleia de credores é soberana nas suas decisões, podendo mesmo anular decisões de eventual CC.

Q23 – são em média 3 meses desde que o tribunal declara a insolvência até que se decide pela liquidação ou elaboração de um plano de recuperação, o que ocorre na assembleia de credores de apreciação do relatório do administrador judicial. Depois na preparação do plano de recuperação e deliberação para a sua aprovação ou rejeição ocorre em média nos três meses seguintes em assembleia de credores especificamente agendada para o efeito.

Q24 – Não. Mesmo a casa residencial, que ocorre no caso da insolvência de pessoas singulares, é objeto de apreensão e alienação para a massa insolvente. A Lei apenas prevê o direito de preferência na compra por parentes de determinado grau… o que de certo modo protege o insolvente…

Q25 – no caso da insolvência ser culposa isso pode suceder. Só aí! Mas cada caso é visto isoladamente pelo juiz.

Discharge (exoneração)

aplica-se apenas em situações de insolvência individual, que podem ser empresários ou outros casos

Q26 – os procedimentos são em tudo semelhantes aos das empresas. Existe, porém, a possibilidade de exoneração do passivo que não puder ser pago pelo produto da alienação dos seus bens, durante um período de cinco anos, findo o qual o devedor pode ser exonerado do pagamento do restante sem quaisquer consequências, exceto no caso de dívidas de impostos.

Q27 – tem que se candidatar e preencher os requisitos para o efeito que constam do CIRE.

Q28 – começa normalmente quando se acaba de liquidar o ativo existente e se paga aos credores e acaba cinco anos depois.

Q29 – julga que se aplicam as regras de análise financeira habituais através dos diversos indiciadores de equilíbrio financeiro e autonomia designadamente, assim como rácios de desempenho os mais diversos.

Q30 – vg q29

Q31 – não existe a limpeza automática dos incumpridores das bases de dados dos bancos, por exemplo. Este é realmente um dos problemas maiores que os empresários que saem de uma insolvência se deparam. Mesmo aqueles que vêm aprovados planos de insolvência que lhes permitem continuarem em atividade. O BdP normalmente mantém esses registos de incumprimento que não facilitam, antes pelo contrário, o restart da atividade. Tem que ser os bancos comerciais enquanto credores que devem comunicar ao BdP os acordos em sede de aprovação de planos, mas é um processo muito difícil de conseguir… referem os interessados!

Q32 – vg q31

Maia, 24/03/2014

Luis gomes