credores com garantia sobre bens arrolados

o CIRE no artigo 164/2 refere que o administrador judicial (AJ) tem que ouvir o credor hipotecário sobre a modalidade da alienação. Não se percebe a utilidade desta comunicação, porquanto a escolha da modalidade é da sua exclusiva competência – artigo 164/1.

Contudo, deve cumprir-se tal preceito de maneira a evitar impugnações.  para o efeito aconselha-se que seja informado o credor hipotecário através de carta, fax ou correio eletrónico, dando-lhe uns dias para se pronunciar se assim o entender.

com este procedimento está cumprido o normativo.

sucede que tem acontecido não poucas vezes estes credores levantarem obstáculos alegando o incumprimento desta norma. por isso, não vale a pena arriscar, apesar de não redundar em qualquer prejuízo para o credor.

outra informação prende-se com o valor base fixado ou do preço da alienação projetada  a entidade determinada, cf. parte final do artigo 164/2/cire.

aqui aconselha-se a informar a segunda alternativa ou seja; o valor de uma proposta efetiva de compra e quem é o seu proponente, pois é o significado de: preço da alienação projetada  a entidade determinada.

é tudo quanto tem que ser comunicado ao credor hipotecário.

por seu lado o credor hipotecário só tem que optar, se assim o entender, como prescreve o nr 3 do citado artigo i.e. tem uma semana para apresentar uma proposta para si ou para terceiro por preço superior ao informado.

caso o não faça, o AJ pode e deve alienar o bem pela melhor proposta que dispõe.

sucede, porém, que não raras ocasiões os credores não colocam qualquer proposta como estipula a Lei, alegando apenas que o valor é baixo etc. etc., posição que não deve ser tida em consideração pelo AJ, por despropositada e sem enquadramento legal.

outras vezes pedem tempo para fazer uma avaliação. aqui deve prevalecer o bom senso. o AJ apesar de a isso não estar obrigado, pode e deve conceder um prazo curto para que o credor possa ter uma ideia do valor a considerar para si, embora, em boa verdade, trata-se de informação que deveria ter na sua carteira, ou então demonstra que tomou como garantia um bem que nem sequer sabe qual o seu valor aproximado, pois é disso que se trata.

há credores hipotecários que tentam intimidar o AJ com respostas e posições ao lado daquilo que estipula, de forma objetiva, o artigo 164/3/cire, ameaçando com responsabilização acaso vendam por este ou aquele valor. Mas apenas têm que cumprir a Lei e nada mais.

LG

2 pensamentos sobre “credores com garantia sobre bens arrolados

  1. Boa tarde,

    li atentamente o seu outro blog (http://gomes98.blogs.sapo.pt/) e gostava de saber se me pode dar uma opinião sobre como posso proceder neste caso:

    A empresa na qual trabalho foi declarada insolvente no inicio deste mês (vai fechar portas no fim deste mês) e foi nomeado uma gestora de insolvência. No entanto continua a ser o patrão a tomar as decisões (pagamento de salários, etc) como tem sido até aqui. Até ao momento a única divida que a empresa tem comigo é o salário deste mês de junho e as férias por gozar.
    A minha dúvida é o que posso fazer para que os meus direitos (indemnização, salário em falta, férias por gozar, etc) sejam tidos em conta para um futuro ressarcimento.

    Agradeço os artigos do seu blog, com eles tenho aprendido algumas coisas importantes.

    Cumprimentos

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