encerramento INSOL por falta de bens –INconsequências

1. o nosso colega “B” coloca um caso em que a Autoridade Tributária lhe quer cobrar (reverter) dívidas de impostos liquidados oficiosamente no período entre a declaração da insolvência e a data em que o processo é encerrado por insuficiência de bens.

2. Em vez da Autoridade Tributária nos aliviar destas pressões fiscais das quais não somos, de facto, responsáveis, está a suceder exatamente o contrário o que se lamenta e lamenta-se ainda mais a nossa incapacidade em fazer valer o que consideramos uma total iniquidade e falta de respeito pela nossa atividade.

3. vou cindir-me apenas aos casos semelhantes ao colocado pelo nosso colega, ou seja; aqueles em que o processo é encerrado por insuficiência de bens.

4. ora, nestes casos, sucede que o Tribunal declara encerrado um processo que não tem condições para prosseguir desde logo porque lhe falta o mais importante  que é a existência de quaisquer bens. por isso, o processo deixa de existir. morre à nascença. e morre à data da declaração da insolvência. a não ser que tenha ocorrido qualquer atividade nesse período o que não é normal acontecer e vamos considerar que assim não é.

5. sucede que, a máquina fiscal, automaticamente, continua a efetuar liquidações oficiosas, pelo menos de IVA, admitindo, através de determinado algoritmo, que existe atividade na falta de declarações periódicas de IVA. liquidado o imposto notifica a entidade mais à mão que é  Massa Insolvente na pessoa do administrador judicial para pagar. como não há, nem motivo nem condições para pagar não paga, como é óbvio.

6. Ora, o que deve fazer o administrador judicial de modo a poder ser eficaz e não andar a perder tempo e dinheiro noutras diligência infrutíferas?

7. se lhe for possível, quando é nomeado, deve pedir ao contabilista, se este existe, o que não é habitual, para cancelar a atividade na data da declaração da insolvência escolhendo a alínea a b)…

8. se não for possível, o mais comum, deve requerer ao juiz quando apresentar o seu relatório que notifique a Autoridade Tributária para cancelar a atividade para todos os efeitos fiscais (art 65/CIRE) à data da declaração da insolvência. se assim for feito não é possível à máquina fiscal efetuar mais liquidações oficiosas.

9. no caso em que assim não se procedeu e em que, eventualmente, a Autoridade Tributária efetuou liquidações oficiosas e está a interpelar o administrador judicial, devem requerer ao tribunal para notificar esta entidade de que o cancelamento deve ser efetuado à data da declaração da insolvência.

10. o signatário sabe, porém, que a Autoridade Tributária já foi notificada neste sentido e não cumpriu com a ordem do tribunal alegando que o encerramento é à data da assembleia de credores atitude que se estranha e coloca em causa, julga, o nosso estado de direito ou, pelo menos, o poder judicial.

11. Para obviar a tais interpretações/decisões, bastaria que o artigo 65/cire referisse que a data do cancelamento da atividade pode ser a data da declaração da insolvência desde que o administrador judicial assim o declare e requeira.

12. apela-se finalmente à APAJ e à CAAJ para diligenciar junto da Autoridade Tributária na pessoa que considerarem mais eficaz para que tais situações deixem de se colocar, pois estão a conduzir os AJ’s para uma situação de pânico, face a atitudes que podem mesmo apelidar-se de quase terror, de tão graves que se afiguram.

Luís Gomes