o desassossego da AT

a AT está determinada em combater ferozmente a atividade dos AJ’s e fá-lo de uma forma indiscriminada sem atender se tem ou não tem razão para as atitudes que toma.

emite circulares interpretativas, ignora o CIRE, e tudo passa a girar à volta disso, com a agravante do enorme poder discricionário que lhe é dado para fazer executar as suas opiniões sobre a matéria e nós apenas temos que nos defender, sem que os Tribunais ou o MP nos dê qualquer tipo de suporte, salvo raríssimas exceções em que, pelo menos, opinam a nosso favor.

somos apelidados de auxiliares da justiça, mas a nós, quem devia, julga, não nos auxilia

então não é que agora a AT também quer considerar que o iva retificado pelos credores nos termos do artigo 78/CIVA é dívida da massa!

situação paradoxal a que alguém tem ser capaz de colocar cobro, de modo a evitar que individualmente nos tenhamos que defender de um inimigo desmesuradamente impossível de combater com os nossos meios financeiros e não só estes.

habitualmente o signatário junta aos autos uma Relação de Credores onde reflete as retificações de iva de que vai sendo notificado pelos credores retirando a estes e colocando a favor da AT. Ou seja; o mesmo crédito deixa de estar reconhecido ao credor original e passa, simplesmente, a ser reconhecido à AT, naturalmente, com o mesmo qualificativo do crédito original que, normalmente, é um crédito comum. Ponto.

Na maioria dos casos trata-se apenas e só de mero formalismo, porquanto, habitualmente, nenhum valor se destina a estes credores e em consequência a AT nada recebe. Mas convém atender a este procedimento.

O certo é que a AT parece não concordar com tal procedimento, querendo antes que se pague como dívida da massa e que se entreguem declarações, desrespeitando, também aqui, o artigo 65/CIRE, apenas atendendo às suas eruditas circulares.

é o que consta de um relatório de inspeção onde, com base em informações do e.fatura detetaram que alguém terá emitido uma nota de crédito à entidade insolvente e esta não efetuou o pagamento.

acontece que, no caso, nem essa entidade tem qualquer crédito reconhecido nos autos, nem o AJ recepcionou qualquer sua comunicação, nem são mencionadas no aludido relatório, presume por desinformação do e.fatura, uma imensidão de outras retificações que a terem que ser pagas, como a AT considera, os credores nada receberiam.

Para compor o tema, neste caso concreto, o AJ remeteu uma relação de credores ajustada com tais retificações e o senhor juiz, como a sentença de graduação de créditos já havia transitado em julgado, não a admitiu, apesar de os credores e consequentemente a AT, a nada terem direito.

o AJ reiterou o envio da Relação de Credores com as devidas explicações relativas a que não se trata de novo mas sim de retificação da anterior o que aguarda seja aceite.

também aguarda que a AT responda sobre a oposição quanto a liquidação de Iva e sua classificação como dívida da massa, como se a decisão quanto ao qualificativo fosse da sua competência. Ponto.

LuísGomes

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