sentença de graduação de créditos sui generis

 

Do processo de insol que corre no tribunal de comércio de vn Gaia, extraem-se os seguintes dados:

A – Credores;

  1. Créditos dos trabalhadores com privilégio sobre os imóveis onde trabalhavam: 1.500k,
  2. Créditos dos bancos com hipoteca sobre os imóveis referidos em 1): 3.700k,
  3. Créditos comuns: 5.000k,

A – Produto das venda dos bens;

  1. Imóveis referidos em A-1:  1.000k,
  2. bens móveis: 1.800k.

a sentença de graduação refere que o produto resultante da venda dos imóveis paga em primeiro lugar as custas e despesas administração; em segundo lugar os créditos dos trabalhadores e em terceiro os credores hipotecários e em quarto lugar os credores comuns.

do produto da venda dos móveis dá-se pagamento  etc, etc…. e refere no final por esta ordem.

parece que há partida nada há a opor visto que os trabalhadores têm privilégio sobre os imóveis.

porém, dá-se o caso de os bens móveis serem mais do que capazes de pagar a totalidade dos créditos dos trabalhadores pelo que, a sentença deveria ter começado pelos bens móveis que não estão afetos a nenhum credor em especial.

o administrador judicial chamou à atenção do tribunal para o facto ainda antes de transitar. Os credores distraíram-se e nada disseram pelo que, a sentença transitou exatamente como foi elaborada.

posteriormente o AJ fez uma sugestão de rateio começando por pagar aos trabalhadores primeiramente à custa do produto dos móveis, como lhe parecia, e seria, justo.

o tribunal veio de imediato dizer o rateio não obedecia à ordem e precisos termos da sentença e elaborou o rateio nessa conformidade, ou seja; seguindo exatamente a ordem cronológica aí exarada.

consequência: os trabalhadores recebem a totalidade quer seja à custa dos bens imóveis quer seja à custa dos bens móveis, mas o credores hipotecários nada recebem do produto da venda dos imóveis dos quais detêm hipoteca, passando a ser tratados tal como os comuns.

os credores comuns saem fortemente beneficiados.

perante isto os credores hipotecários, naturalmente, recorreram até ao STJ mas a sentença da 1ª instância não sofreu alteração. Motivo: a sentença transitou em julgado ponto.

para além do mais o processo anda nos tribunais desde 2012, apesar de a liquidação está concluída desde 2013.

luisGomes

 

 

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