credores com garantia sobre bens arrolados

o CIRE no artigo 164/2 refere que o administrador judicial (AJ) tem que ouvir o credor hipotecário sobre a modalidade da alienação. Não se percebe a utilidade desta comunicação, porquanto a escolha da modalidade é da sua exclusiva competência – artigo 164/1.

Contudo, deve cumprir-se tal preceito de maneira a evitar impugnações.  para o efeito aconselha-se que seja informado o credor hipotecário através de carta, fax ou correio eletrónico, dando-lhe uns dias para se pronunciar se assim o entender.

com este procedimento está cumprido o normativo.

sucede que tem acontecido não poucas vezes estes credores levantarem obstáculos alegando o incumprimento desta norma. por isso, não vale a pena arriscar, apesar de não redundar em qualquer prejuízo para o credor.

outra informação prende-se com o valor base fixado ou do preço da alienação projetada  a entidade determinada, cf. parte final do artigo 164/2/cire.

aqui aconselha-se a informar a segunda alternativa ou seja; o valor de uma proposta efetiva de compra e quem é o seu proponente, pois é o significado de: preço da alienação projetada  a entidade determinada.

é tudo quanto tem que ser comunicado ao credor hipotecário.

por seu lado o credor hipotecário só tem que optar, se assim o entender, como prescreve o nr 3 do citado artigo i.e. tem uma semana para apresentar uma proposta para si ou para terceiro por preço superior ao informado.

caso o não faça, o AJ pode e deve alienar o bem pela melhor proposta que dispõe.

sucede, porém, que não raras ocasiões os credores não colocam qualquer proposta como estipula a Lei, alegando apenas que o valor é baixo etc. etc., posição que não deve ser tida em consideração pelo AJ, por despropositada e sem enquadramento legal.

outras vezes pedem tempo para fazer uma avaliação. aqui deve prevalecer o bom senso. o AJ apesar de a isso não estar obrigado, pode e deve conceder um prazo curto para que o credor possa ter uma ideia do valor a considerar para si, embora, em boa verdade, trata-se de informação que deveria ter na sua carteira, ou então demonstra que tomou como garantia um bem que nem sequer sabe qual o seu valor aproximado, pois é disso que se trata.

há credores hipotecários que tentam intimidar o AJ com respostas e posições ao lado daquilo que estipula, de forma objetiva, o artigo 164/3/cire, ameaçando com responsabilização acaso vendam por este ou aquele valor. Mas apenas têm que cumprir a Lei e nada mais.

LG

Taxa vs. assembleia geral APAJ

a APAJ reuniu-se no passado sábado em assembleia geral extraordinária para apreciar a Portaria que estabelece a taxa a pagar à CAAJ pelos processos distribuídos aos AJ’s.

abordou-se a eventual inconstitucionalidade da norma, a forma como lhe reagir, os pareceres prévios de diversas personalidades, o seu custo e, designadamente, as consequências decorrentes de todas essas ações.

a norma estabelece desde logo que os AJ’s têm que informar à CAAJ até 27/abr/2015 quais os processos, sem prestação de contas, em que está nomeado, de modo a poder ser liquidada e paga a taxa de 100€ por cada um.

de futuro será paga aquela taxa por cada processo em que o AJ’ vier a ser nomeado.

parece que a APAJ está de acordo com o princípio que estabelece a taxa para o futuro, o mesmo não sucedendo com o pagamento sobre os processos atuais.

sobre este assunto, aconselhou os colegas a não informar os processos em que está nomeado até ao próximo dia 25/04/2015, altura em que decorrerá nova assembleia geral, em Lisboa, para apreciar os vários pareceres prévios e, em função disso, aconselhar o caminho a seguir, que pode materializar-se na informação solicitada sobre os processos em curso e pagamento da taxa; informar e não pagar ou simplesmente não informar nem pagar.

naturalmente que cada associado terá a liberdade de decidir em função da sua consciência e avaliação do risco que todos consideram existir.

LG

a taxa para a CAAJ

Sim ou não ao pagamento da taxa? parece incontroverso que haverá que pagar a taxa definida pela caaj. se seria 100€ ou outro valor é sempre discutível. a taxa tem como contrapartida a obtenção de uma serviço de que os AJ’s necessitam. esperemos que esse serviço sirva de facto os nossos interesses e que sirva para melhor o serviço que prestamos à sociedade. a caaj definiu que o valor a pagar se situa em 100€ por cada processo em que somos nomeados e à partida haverá que pagar por todos aqueles que ainda se encontram em curso e dos quais ainda não foram prestadas as contas, quando existem(sublinhado é meu). pergunta-se:

  • há que pagar por aqueles processos em que não existem sequer contas, que são encerrados por insuficiência ou inexistência de bens? julgo claramente que não!
  • a taxa a pagar é ou não uma despesas da massa insolvente? julgo claramente que sim!

o objetivo da taxa é permitir ao caaj financiar a sua estrutura,mormente aqueles custos que diretamente vai ter que incorrer para satisfazer as necessidades de informação e controlo da atividade destes profissionais. será indiferente se a despesas é paga por A ou por B. Por outro lado, parece-nos que se trata efetivamente de uma despesa relacionada com a gestão da massa insolvente e por isso dela faz parte. o sacrifício financeiro do gestor judicial será ter que pagar, em princípio, antes de haver sequer quaisquer fundos na massa. Se assim for, como entendo que é, então o problema está resolvido e atenuado quando aos seus efeitos. LG