credores com garantia sobre bens arrolados

o CIRE no artigo 164/2 refere que o administrador judicial (AJ) tem que ouvir o credor hipotecário sobre a modalidade da alienação. Não se percebe a utilidade desta comunicação, porquanto a escolha da modalidade é da sua exclusiva competência – artigo 164/1.

Contudo, deve cumprir-se tal preceito de maneira a evitar impugnações.  para o efeito aconselha-se que seja informado o credor hipotecário através de carta, fax ou correio eletrónico, dando-lhe uns dias para se pronunciar se assim o entender.

com este procedimento está cumprido o normativo.

sucede que tem acontecido não poucas vezes estes credores levantarem obstáculos alegando o incumprimento desta norma. por isso, não vale a pena arriscar, apesar de não redundar em qualquer prejuízo para o credor.

outra informação prende-se com o valor base fixado ou do preço da alienação projetada  a entidade determinada, cf. parte final do artigo 164/2/cire.

aqui aconselha-se a informar a segunda alternativa ou seja; o valor de uma proposta efetiva de compra e quem é o seu proponente, pois é o significado de: preço da alienação projetada  a entidade determinada.

é tudo quanto tem que ser comunicado ao credor hipotecário.

por seu lado o credor hipotecário só tem que optar, se assim o entender, como prescreve o nr 3 do citado artigo i.e. tem uma semana para apresentar uma proposta para si ou para terceiro por preço superior ao informado.

caso o não faça, o AJ pode e deve alienar o bem pela melhor proposta que dispõe.

sucede, porém, que não raras ocasiões os credores não colocam qualquer proposta como estipula a Lei, alegando apenas que o valor é baixo etc. etc., posição que não deve ser tida em consideração pelo AJ, por despropositada e sem enquadramento legal.

outras vezes pedem tempo para fazer uma avaliação. aqui deve prevalecer o bom senso. o AJ apesar de a isso não estar obrigado, pode e deve conceder um prazo curto para que o credor possa ter uma ideia do valor a considerar para si, embora, em boa verdade, trata-se de informação que deveria ter na sua carteira, ou então demonstra que tomou como garantia um bem que nem sequer sabe qual o seu valor aproximado, pois é disso que se trata.

há credores hipotecários que tentam intimidar o AJ com respostas e posições ao lado daquilo que estipula, de forma objetiva, o artigo 164/3/cire, ameaçando com responsabilização acaso vendam por este ou aquele valor. Mas apenas têm que cumprir a Lei e nada mais.

LG