descubra as perguntas

Em tempos a CE (Comissão Europeia) elaborou um Questionnaire que não está aqui expresso, mas depreende-se, ao qual foram dadas as seguintes respostas sobre o state of the art das insolvências em Portugal e tudo o que gira em sua roda.

resolvi reler o que então foi dito e publicar pois pode acontecer que desperte interesse pela matéria.

Prevention

Q1(question1) – formalmente não conhece nenhum organismo ou observatório que se dedique em exclusivo ao assunto. Contudo existe controlo e prevenção que advém de medidas indiretas de vários organismos, tendo em vista saber da saúde financeira das empresas com quem têm que se relacionar.

Q2 – desde logo o BdP (banco de Portugal) que organiza e analisa os balanços de todas (?) as sociedades e os remete periodicamente aos interessados, embora não tenha uma atitude interventiva no sentido de promover correções; as IF’s (instituições financeiras), aquando do pedido de financiamento e durante a vida dos empréstimos, fazem também ou deveriam fazer, o acompanhamento da situação financeira e económica, sendo este um meio excelente de prevenção pela atitude mais ou menos permissiva dos financiadores; os credores gerais que se devem preocupar em saber do estado financeiro, designadamente, dos seus clientes; o Estado enquanto coletor de impostos e outras contribuições que deve atuar atempadamente quando existem indícios de atrasos no pagamento; finalmente os órgãos de fiscalização das empresas como os ROC’s, sociedades de auditoria, etc. que devem mencionar tempestivamente os sinais que podem evidenciar para as administrações a necessidade de correções na gestão das sua empresas, por forma a evitar o avolumar de dificuldades que tardiamente podem ser impossíveis contornar e conduzir à situação de insolvência.

Q3 – pode especular-se sobre os custos envolvidos com os intervenientes referidos no ponto anterior. Deixa, porém, essa tarefa a V Exas!

Q4 – obviamente que o número de casos de insolvência seria drasticamente inferior ao atual, mesmo em período de crise, como é o nosso, se os intervenientes referidos em Q2 atuassem de forma mais profissional, que dizer em tempo. Hoje em dia, apesar do referido no artigo 3º e 18º do CIRE, a maior parte dos insolventes apresenta-se a tribunal à insolvência ou a procedimentos de conciliação ou de revitalização, muito tempo depois do estabelecido na Lei para o efeito. As consequências para tal atitude são de complacência, nada sucedendo aos responsáveis por essa atitude. Os agentes referidos em Q2 inescrupulosos, também raras vezes são chamados a justificar a razão das suas atitudes de algum laxismo profissional,

assim sendo, parece que o mais importante seria passar a penalizar efetivamente aqueles administradores ou gerentes que não recorram a nenhum processo de ajustamento sejam ele no tribunal ou fora dele, dentro dos prazos estabelecidos. O mesmo deveria suceder aos órgãos de fiscalização que omitam ou não sejam claros na informação prestadas às suas administrações.

Q5 – as SME’s, porque não dispõem de tantos meios informativos e de fiscalização do que a maiores empresas, poderão ter mais dificuldade em perceber a situação. No entanto, exatamente porque são pequenas, maior perceção deverão ter da sua situação financeira não vendo razão para que não se lhes possa aplicar o mesmo grau de responsabilidade no que concerne ao recurso a processos de ajustamento, que pode passar simplesmente pelo pedido da sua liquidação.

Q6 – o signatário não dispõe de estatísticas globais sobre a matéria. Todavia, estima que o número de casos que terão recorrido ao PERE nos últimos dois anos andará à volta dos 2 mil. Grande parte destes casos acaba por não ver nenhum plano aprovado, uma vez que as empresas se encontram em real situação de insolvência, seguindo para liquidação, para onde deveriam ir diretamente sem passar por esta via, caso os juízes dispusessem de informação bastante para tomar essa decisão, o que nem sempre é pacífico, pelo que acaba por se compreender a sua decisão em aceitar, por regra, o pedido dos requerentes.

Tendo em conta os 16 casos de PERE que passaram pelo meu escritório, amostra que não pode extrapolar-se, verifica-se que:

2 deles aguardam a aprovação e homologação dos planos,

11 dos quais tiveram um plano de recuperação aprovado e homologado, sendo que dois destes relacionados com a marca Throttleman e Red Oak, foram objeto de recurso por parte da Autoridade Tributária que votou contra, embora vencida pela maioria de cerca de 80% que votou a favor, ao qual o TRP (tribunal da Relação do Porto) deu razão anulando a homologação. Na sequência deste desfecho o administrador judicial requereu a insolvência que está em curso, ilustrando, porém, a necessidade de alterar a Lei retirando o direito de “veto” a este credor público, uma vez que colocam em crise planos que podem efetivamente ser economicamente viáveis.

Os restantes 3 casos por decisão dos credores seguiram para liquidação.

Q7 – neste item – out-of-court – poderão incluir-se os casos relacionados com os processos de Conciliação monitorados pelo IAPMEI. Face à experiência que não é recente, julga que a quantidade de sucessos não será muito elevada, até porque muitos dos casos nesta fase deveriam também seguir a via judicial ou pré-judicial como é o caso do PER. Com efeito, o iapmei poderá fornecer dados consistentes sobre a matéria.

Q8 – se consideramos aqui apenas os casos “conciliação” pode dizer-se que a Lei prevê um prazo bastante reduzido para concluir as negociações e obter ou não um acordo. Contudo, pela experiência de outrora, porque não existe no caso a intervenção do tribunal que tem prazos mais imperativos, o tempo efetivo de conclusão é (era) muito elevado, tendo em conta que as empresas requerentes raramente cumprem em tempo com os requisitos que lhes são exigidos, assim como o Iapmei também utiliza(utilizava) de uma burocracia exagerada…

Se considerarmos que o PER é também um processo de recuperação – out-of-court – e na sua maior parte assim é, face à liberdade que o administrador judicial tem para conduzir de forma racional o processo, só o levando ao juiz para homologar, então e aqui com a experiência dos casos acima enunciados, pode dizer que o prazo médio de conclusão de um processo desta natureza ronda os 2,5 meses, quando a Lei permite, no mínimo, que se arraste por cerca de 4,5 meses. Todavia, não é este o delay médio a que se assiste, gastando-se normalmente o prazo máximo concedido e mesmo ultrapassando-o. Há por isso que corrigir porventura a Lei encurtando-o pois como se vê, nos casos em que há mesmo vontade para recuperar, não é necessário tanto tempo.

Second chance..

Q9 – O empresário, ou melhor dito o administrador ou gerente, após o arquivamento do processo de liquidação, só fica inibido de exercer a sua atividade no caso de haver sido considerada como insolvência culposa, sendo que o tempo varia conforme a sentença que vier a ser proferida. Ou seja; não há um período preestabelecido para o efeito, o qual depende das circunstâncias de cada caso. No entanto, na maior parte das situações a insolvência é considerada fortuita, não havendo qualquer limitação legal, embora, diga-se que, em boa verdade, na prática, por razões que decorrem da assunção de responsabilidades da empresa, através de avales e outras garantias pessoais, não sejam bem assim…

Q10 – o período para o reembolso da dívida é aplicado a cada caso em concreto, não havendo uma regra única. No entanto pode dizer-se que é normal haver um período de carência da ordem dos dois anos a todos os credores exceto credores públicos (Instituto de Segurança Social, ip e Autoridade Tributária). É habitual obter-se prazos de pagamento que variam, em média, entre os oito e os doze anos. Quanto aos credores públicos, quando estes aderem ao plano devido ao cumprimento dos requisitos exigidos para o efeito, é habitual obterem-se 12,5 anos e uma taxa de juros de cerca 4%aa.

No caso dos credores gerais é também habitual, quando se justifica, a aplicação de um haircut do capital em dívida e exclusão total de juros vencidos com taxa de juros vincenda, no caso dos credores com garantia, da ordem da Libor+spread que pode variar, em regrea, entre 0% de 3%

Q11 – Sim. A insolvência tem algumas implicações fiscais positivas, designadamente: os credores podem recuperar de imediato o IVA correspondente aos créditos perdidos, mormente os perdoados na aprovação de planos de recuperação, assim como o podem deduzir para efeito de liquidação do IRC. Existem isenções de IMT e ISelo nas transações realizadas de imóveis realizadas pelas massas insolventes. Verifica-se também a isenção de IVA nas transações de todo um estabelecimento comercial ou industrial, desde que o comprador o destine a manter ou desenvolver a atividade.

Q12 – existem desde logo os processos de recuperação de empresa pela via da conciliação promovidos pelo IAPMEI; o processo de Revitalização que tem uma intervenção quase totalmente fora do tribunal e o processo de recuperação pela via da declaração da insolvência, o qual pode resultar na aprovação de plano e a continuidade da entidade ou pode recuperar-se pela via da liquidação. Neste último caso a entidade extingue-se e os ativos são alienados de preferência como um todo, de maneira a que possam ser utilizados na continuação da atividade com novos proprietários e nova gestão e perspetivas. Ao contrário daquilo que possa à primeira vista parecer, a via da recuperação seguindo a via da liquidação é aquela que preconizo mais consistente para se atingir efetiva recuperação, uma vez que neste caso todo o passivo fica na massa insolvente que o pagará na medida do valor apurado na venda dos ativos, sendo que os novos proprietários podem começar uma atividade sem os constrangimentos que esse passivo que, quase sempre, acaba por contribuir, mais tarde ou mais cedo, para transformar em caso de insucesso.

Nos casos da clássica recuperação, realmente, é normal não existirem condições para serem apoiados financeiramente, devido à permanência de passivo para além daquele que estruturalmente seria aceitável e suportável. Por essa razão, são poucos os casos que poderemos apontar como de sucesso, como se sabe e é histórico.

Já quanto aos casos de recuperação pela via da liquidação, menos falado porque aquilo que se evidencia é que houve a insolvência e a consequente liquidação, cada interveniente vai para seu lado e não se fala mais no assunto, neste caso pode ocorrer um restart efetivo, embora em outras mãos, ou seja; os ativos são colocados na economia de forma mais racional e a concorrer de forma equivalente com os demais players do mercado. Nestes casos é possível haver e há efetivamente possibilidades em cativar apoios quer do capital de risco, IF’s. etc.

Caso ilustrativo: A Cidesa – …aglomerados do Fundão, SA, foi declarada insolvente em dez/2012. Começou por apresentar-se um plano de recuperação em moldes semelhantes aos enunciados em Q8, o qual foi rejeitado pelos credores. Procedeu-se então à liquidação tendo o administrador judicial como premissa a alienação do estabelecimento como uma unidade e pronta a funcionar. Em outubro de 2013 tudo estava concluído, pagando-se aos credores, sendo que a unidade já se encontra a produzir com os seus novos proprietários, que não terão qualquer dificuldade em financiar-se nas mais diversas formas existentes no mercado, uma vez que nenhum constrangimento financeiro advém da insolvência.

Q13 – já respondido

Q14 – os custos são desde logo os imputáveis aos credores que deixam de receber os seus créditos no prazo previsto ou os perdem pelo menos parcialmente. Todavia, deve sempre comparar-se esta situação com aquela que ocorreria em caso de liquidação. Normalmente, quando se dá uma second chance, é porque se demonstra e se percebe que essa é benéfica para todos. Por isso, deve antes falar-se em benefícios e não em custos.

Eu compreendo que pretende mais saber-se qual a contabilidade do custo incorrido com os recursos envolvidos nestas operações. Porém, apesar de não saber responder a esse eventual quesito, parece-me irrelevante face àquilo que se obterá, em muitos casos, com essa segunda oportunidade.

Q15 – sem dúvida estabelecer nos planos condições de real viabilidade económica e financeira e não apenas condições que possam ser aceites pelos credores. Deve haver a coragem e a clarividência de propor aquilo que realmente é necessário ainda que possa parecer escandaloso, como seja um haircut adequado. Doutra forma poderão apenas estar a adiar um problema. Se houver que ajustar os recursos produtivos seja por exemplo os trabalhadores por reajustamento à procura, não deve hesitar-se nessa proposta.

O ideal é que a empresa saia do processo com um plano que lhe reponha uma estrutura financeira de partida no mínimo positiva e com tendência para alcançar, pelo menos, um grau de autonomia aceitável no futuro. Doutra forma é melhor liquidar de imediato.

Q16 – como se respondeu acima em Q2 no País, globalmente considerado, são muito poucos os casos de sucesso. The main reason está explicada no ponto anterior. No caso do meu escritório, como acima também falámos, a maioria tem obtido sucesso, embora, uma vez que poucos planos puderam contar soluções drásticas, mas realistas, como aquelas que abordo em Q15 a viabilidade não está adquirida no médio e longo prazo, pelo que poderá tornar-se necessário ajustar esses planos através de novo recurso a medidas excecionais, como já sucedeu em casos que viram aprovados planos em sede de insolvência e agora surgem a ter que recorrer aos atuais PERE’s. Portanto em síntese, no meu caso, os planos de sucesso com consistência de futuro é de cerca 20%

In-court Procedures

Q17 – o único meio que existe está previsto no CIRE através da abertura de um procedimento de qualificação da insolvência, nos casos em que tal é determinado pelo juiz ou pelo MP, na sequência de alegações de fraude efetuadas pelos credores ou quaisquer outros interessados na insolvência, designadamente pelo administrador judicial.

Q18 – obviamente que os administradores ou gerentes dos casos que forem considerados como insolvência culposa, poderão ter penalidades as mais diversas que vão desde o afastamento da possibilidade de voltarem a administra empresas, pelo menos diretamente, até penas de prisão, embora seja muito raro isto acontecer.

Q19 – não. O procedimento é idêntico. Todavia, o administrador judicial pode adotar medidas que determinem que os processos mais simples possam ter um desfecho mais célere, desde logo pela sua intrínseca menor complexidade.

Q20 – receia não ter entendido a questão…. Os tribunais são por natureza neutros……

Q21 – se considerarmos que o trabalho executado pelo administrador judicial é de índole mais administrativa e o do tribunal mais judicial ou legal, pode dizer-se que há uma certa separação.

Q22 – normalmente existe uma comissão de credores(CC), mas não é obrigatória. Aí está uma diferença entre grandes empresas e PME’s. Nestas últimas, quando não existem bens de grande monta, designadamente bens imobiliários, por norma não é nomeada a CC. Destaque-se que a assembleia de credores é soberana nas suas decisões, podendo mesmo anular decisões de eventual CC.

Q23 – são em média 3 meses desde que o tribunal declara a insolvência até que se decide pela liquidação ou elaboração de um plano de recuperação, o que ocorre na assembleia de credores de apreciação do relatório do administrador judicial. Depois na preparação do plano de recuperação e deliberação para a sua aprovação ou rejeição ocorre em média nos três meses seguintes em assembleia de credores especificamente agendada para o efeito.

Q24 – Não. Mesmo a casa residencial, que ocorre no caso da insolvência de pessoas singulares, é objeto de apreensão e alienação para a massa insolvente. A Lei apenas prevê o direito de preferência na compra por parentes de determinado grau… o que de certo modo protege o insolvente…

Q25 – no caso da insolvência ser culposa isso pode suceder. Só aí! Mas cada caso é visto isoladamente pelo juiz.

Discharge (exoneração)

aplica-se apenas em situações de insolvência individual, que podem ser empresários ou outros casos

Q26 – os procedimentos são em tudo semelhantes aos das empresas. Existe, porém, a possibilidade de exoneração do passivo que não puder ser pago pelo produto da alienação dos seus bens, durante um período de cinco anos, findo o qual o devedor pode ser exonerado do pagamento do restante sem quaisquer consequências, exceto no caso de dívidas de impostos.

Q27 – tem que se candidatar e preencher os requisitos para o efeito que constam do CIRE.

Q28 – começa normalmente quando se acaba de liquidar o ativo existente e se paga aos credores e acaba cinco anos depois.

Q29 – julga que se aplicam as regras de análise financeira habituais através dos diversos indiciadores de equilíbrio financeiro e autonomia designadamente, assim como rácios de desempenho os mais diversos.

Q30 – vg q29

Q31 – não existe a limpeza automática dos incumpridores das bases de dados dos bancos, por exemplo. Este é realmente um dos problemas maiores que os empresários que saem de uma insolvência se deparam. Mesmo aqueles que vêm aprovados planos de insolvência que lhes permitem continuarem em atividade. O BdP normalmente mantém esses registos de incumprimento que não facilitam, antes pelo contrário, o restart da atividade. Tem que ser os bancos comerciais enquanto credores que devem comunicar ao BdP os acordos em sede de aprovação de planos, mas é um processo muito difícil de conseguir… referem os interessados!

Q32 – vg q31

Maia, 24/03/2014

Luis gomes

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